VIVA o SOSSEGO! Também em Itanhaém

Outro dia foi vista a placa da Praia do Sonho, um tempo antes tinha sido visto no Gaivota a faixa, ao andar na praia se ouve a poluição sonora, muitas vezes em casa um vizinho estraga o sossego do final de semana da vizinhança. Foi quando foi feita a busca: qual a LEI, quais as leis???

Poluição sonora[1], segundo Luiz de Oliveira Alves, Graduado em Ciências Biológicas (UNIFESO, 2014), remete-se a qualquer ruído que possa prejudicar a saúde, remete-se a um som com o volume extremamente alto ou a um ruído ou barulho que interfira negativamente na qualidade de vida. Em relação ao ouvido humano, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde): “Cerca de 10% da população mundial está exposta a níveis de ruído que podem causar diversos problemas. Além dos danos à audição o ruído causa perturbação e desconforto, prejuízo cognitivo, distúrbios do sono e doenças cardiovasculares[2], quando o nível excede 50 dB, já começa a aparecer dificuldades no intelectual, concentração e tensão. Acima dos 65dB os indivíduos apresentam colesterol elevado, diminuição do sistema imunológico e aumento dos índices de morfina, podendo tornar o indivíduo quimicamente dependente. É acima dos 70 dB que abala a saúde mental, há incidências de zumbidos, tontura, aumentam as chances de infartos, além de começar a afetar as estruturas de audição, progressivamente levando a perdas auditivas, podendo chegar a surdez. Segundo as normas da ABNT[3], cada tipo de ambiente tem um nível máximo aceitável de decibéis diferentes:

  • Áreas hospitalares e dormitórios: 45 db/40dB
  • Ambientes educacionais: 50 dB/45dB
  • Áreas residenciais: 55dB/50dB
  • Escritórios: 60dB/55dB

A poluição sonora afeta os animais expondo-os em estado de extremo estresse, atrapalhando seus instintos de caça e predador, sua reprodução e interferindo em sua comunicação. Os mais afetados são os animais marinhos. Como os ambientes subaquáticos não são habitados por seres humanos e o som se propaga com mais rapidez, o nível de ruídos é extremamente alto devido a motores de barcos e navios, plataformas petrolíferas, entre outros, afetando principalmente os golfinhos e baleias que têm como comunicação os sonares. Em relação as plantas, o volume excessivo de ruídos atrapalha o seu crescimento devido aos tremores que as fazem perder água.

As normas brasileiras ABNT da Associação Brasileira de Normas Técnicas, utilizadas como referências legal, que tratam do assunto como os limites de decibéis são: NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, e NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade.

A Constituição Federal do Brasil, de 1988, Art. 5º, nos incisos V, X, XXII, XXIII, conforme texto do Supremo Tribunal de Justiça – STJ[4]: “é garantido o direito de propriedade, e que ela atenda a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o SOSSEGO e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas”.

Resolução CONAMA Nº 001 – 1990

As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

Resolução CONAMA Nº 002 – 1990

Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;

Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;

Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;

Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, resolve: Art 1º – Instituir em caráter nacional o programa Nacional: Educação e Controle da Poluição Sonora – “SILÊNCIO”.

Código Civil, Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Capítulo V que trata dos Direitos de Vizinhança, sob o título do uso anormal da propriedade, dispõe no artigo 1.277: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”. É pertinente também o TÍTULO III Dos Atos Ilícitos, o Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

No Município de Itanhaém pedir por gentileza: abaixe o volume, se tornou caso de polícia. Falta educação e cultura básica.  As notícias são berrantes como: “Homem mostra pênis para vizinha após pedidos para abaixar o som em Itanhaém[5] e “Desobediência sobre Lei do Silêncio gera multa em Itanhaém[6].

Nós cidadãos itanhaense, proprietários que usufruímos do sossego para trabalhar, estudar, descansar, conviver com as famílias, perguntamos onde estão as multas?

Com um aplicativo para celular que mede os decibéis, foi constatado que o som do mar varia de 40 dB à 50 dB. Se existe legislação, onde está a aplicação da mesma? Assim, outro ponto importante de ser observado são as áreas públicas, onde o vento propaga e dissemina a poluição sonora no ambiente aberto. Um espetáculo, show, tem duração de no máximo duas horas, porém há locais que disseminam a poluição sonora ininterruptamente o dia inteiro (como vizinhos e quiosques na praia), como fica a vida humana além da fauna e flora?

Por estar no município de Itanhaém, foi feita a busca na legislação local. A questão está na prática o que acontece na cidade que tem tanta poluição sonora contaminando o ar. Onde estão as multas para os proprietários? Prezamos pelo sossego e bem estar de todos.

Itanhaém, LEI Nº 993/1973, de 10 de outubro de 1993, “Estabelece normas proibitivas de ruídos excessivos, que perturbam o sossego e o bem estar da população”[7],

Art. 1º É proibido perturbar o sossego público e o bem estar, mesmo da vizinhança, com ruídos excessivos, acima de 60 (sessenta) decibéis, entre os quais:

  1. ruídos provocados por motores ou veículos automotores;
  2. ruídos provocados por aparelhos ou equipamentos da construção civil, particular ou pública;
  3. ruídos provocados por instalações industriais, mecânicas, comerciais ou oficinas de reparo ou manutenção;
  4. ruídos provocados por alto-falantes, realejos, música de orquestra ou conjunto de instrumentistas que ultrapassem recintos fechados;
  5. ruídos provocados por buzinas, apitos, campainhas, tímpanos e aparelhos sonoros;
  6. ruídos provocados por rádios, fonógrafos e outros meios de promoção externa;
  7. ruídos provocados por anúncios e pregões em geral.

Art. 6º As infrações a esta lei serão registradas quando:

  1. Observadas pela fiscalização municipal;
  2. Notificada ao poder Executivo Municipal por qualquer autoridade municipal, estadual, ou federal, do Executivo, Legislativo ou Judiciário;
  3. Houver reclamação escrita, devidamente comprovada pela autoridade competenedo poder executivo, de prejudicado pelo ruído produzido.

Itanhaém, LEI Nº 4.023, de 19 de junho de 2015, “Dispõe sobre ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público”[8]. Esta lei foi revogada.

Itanhaém, LEI Nº 4.252, de 28 de junho de 2018, “Dispõe sobre ruídos urbanos e dá outras providências”[9].

Itanhaém, LEI Nº 4.353, de 14 de outubro de 2019, “Altera o art. 2º da Lei Nº 4.252, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre ruídos urbanos e dá outras providências”.

Art. 1° O art. 2° da Lei Nº 4.252, de 28 de junho de 2018[10], passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais ao sossego público os ruídos que excedam os níveis máximos em que serão admitidos, nos horários e nas diferentes zonas de uso, a seguir estabelecidos:

I – no período das 7h às 22h:

  1. a) 50 (cinquenta) decibéis em zona de uso estritamente residencial – Z.1;
  2. b) 55 (cinquenta e cinco) decibéis em zona de uso predominantemente residencial – Z.2;
  3. c) 60 (sessenta) decibéis em zona de uso misto – Z.3;
  4. d) 65 (sessenta e cinco) decibéis em zona de uso predominantemente comercial – Z.4 e em corredores comerciais;
  5. e) 70 (setenta) decibéis em zona de uso estritamente industrial – Z.5.

II – no período das 22h às 7h:

  1. a) 45 (quarenta e cinco) decibéis em zona de uso estritamente residencial – Z.1;
  2. b) 50 (cinquenta) decibéis em zona de uso predominantemente residencial – Z.2;
  3. c) 55 (cinquenta e cinco) decibéis em zona de uso misto – Z.3;
  4. d) 60 (sessenta) decibéis em zona de uso predominantemente comercial – Z.4 e em corredores comerciais;
  5. e) 65 (sessenta e cinco) decibéis em zona de uso estritamente industrial – Z.5.

 

Na moral… ESCUTE o MAR…

CURTA o SOSSEGO…

VIVA o SILÊNCIO da NATUREZA!

Desligue o SOM e o STRESS.

Enfim, o tema é urbano e também ambiental. O crime, gerar poluição sonora, tem grande incidência na cidade de Itanhaém. Muitos proprietários deixam de frequentar, ou se desfazem de suas casas, por ter comprometido o bem-estar e sossego que todos buscam seja nos dias úteis, ou nos finais de semana e feriados. Nada justifica a falta de respeito com o próximo.

 

 

[1] Fonte: https://www.infoescola.com/meio-ambiente/poluicao-sonora/

[2] Fonte: http://www.proacustica.org.br/publicacoes/artigos-sobre-acustica-e-temas-relacionados/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica.html

[3] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 10151: Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento.

[4] https://pautajuridicabr.jusbrasil.com.br/noticias/771198945/relacoes-de-vizinhanca-a-palavra-do-stj-quando-os-problemas-moram-ao-lado; acesso em 30/10/2020.

[5] <https://www.diariodolitoral.com.br/policia/homem-mostra-penis-para-vizinha-apos-pedidos-para-abaixar-o-som-em/133083/>

[6] <https://www.diariodolitoral.com.br/itanhaem/desobediencia-sobre-lei-do-silencio-gera-multa-em-itanhaem/120676/>

[7] <https://www.legislacaodigital.com.br/Itanhaem-SP/LeisOrdinarias/993-1973>

[8] <https://www.legislacaodigital.com.br/Itanhaem-SP/LeisOrdinarias/4023-2015>

[9] <https://www.legislacaodigital.com.br/Itanhaem-SP/LeisOrdinarias/4252-2018#art18>

[10] <https://www.legislacaodigital.com.br/Itanhaem-SP/LeisOrdinarias/4353-2019#art1>

Sobre o autor

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Doutora, na área de História e Fundamentos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo / FAU-USP; em parceria com o Dipartimento di Architettura da Università degli studi di Firenze-Italia / DiDA-UniFI. (2013-2017). Mestre na área de História e Fundamentos em Arquitetura e Urbanismo pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo Universidade de São Paulo / FAU-USP (2005-2008). Especialização em desenho e Gestão do Território Municipal, objeto de estudo Município de Itanhaém; PUC-CAMPINAS, 1997/1998. Cursou como extend student na School of Fine Arts da San Diego State University / SDSU California, EUA, 1994-1996. Concluiu a graduação na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Católica de Santos / FAUS (1989-1994). Professora na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo - FIAM-FAAM-FMU Centro Universitário. (2009-2019) Atuou como professora colaboradora na disciplina de Laboratório de Restauro do Dipartimento di Architettura na Università degli Studi di Firenze em 2016/2017. Atualmente é pesquisadora e colabora como professora na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAU-USP). Atua como arquiteta efetiva no Departamento do Patrimônio Histórico - PMSP/São Paulo, Museu da Cidade de São Paulo-MCSP. Tem experiência na área de Arquitetura e Urbanismo, com ênfase em Projeto de Restauro de Arquitetura. Membro do ICOMOS. Associada ao Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/SP. CAU n. A22542-8.


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